HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus concedida para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz de primeiro grau que procedesse novos cálculos para o eventual reconhecimento de direitos previstos na Lei de Execuções Penais, considerados como paradigmas o regime carcerário inicial semiaberto e a detração operada na sentença, e para suspender a execução provisória da pena imposta ao Paciente, determinada tout court no acórdão da Apelação n.º 0108243-92.2017.8.26.0050 - sem prejuízo, todavia, de que o Tribunal de origem avalie a necessidade da decretação de prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A alínea b, do § 2.º, do art. 33, e o § 3.º do mesmo artigo do Código Penal, dispõem, respectivamente, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto" e que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
2. Se não for consignada fundamentação idônea e concreta, não é possível o recrudescimento do regime carcerário previsto aprioristicamente para a pena aplicada. Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A execução provisória da pena não se afigura possível, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Informativo de Jurisprudência n.º 958 da Suprema Corte (28 de outubro a 8 de novembro de 2019).
4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz de primeiro grau que procedesse novos cálculos para o eventual reconhecimento de direitos previstos na Lei de Execuções Penais, considerados como paradigmas o regime carcerário inicial semiaberto e a detração operada na sentença, e para suspender a execução provisória da pena imposta ao Paciente, determinada tout court no acórdão da Apelação n.º 0108243-92.2017.8.26.0050 - sem prejuízo, todavia, de que o Tribunal de origem avalie a necessidade da decretação de prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.