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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo qualificado, na forma tentada · Estabelecimento do regime inicial semiaberto que se impõe · 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c · O art

Julgado em 04/02/2020 · HC 514.483 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus concedida para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz de primeiro grau que procedesse novos cálculos para o eventual reconhecimento de direitos previstos na Lei de Execuções Penais, considerados como paradigmas o regime carcerário inicial semiaberto e a detração operada na sentença, e para suspender a execução provisória da pena imposta ao Paciente, determinada tout court no acórdão da Apelação n.º 0108243-92.2017.8.26.0050 - sem prejuízo, todavia, de que o Tribunal de origem avalie a necessidade da decretação de prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS …

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 43, 44 E 54, DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A alínea b, do § 2.º, do art. 33, e o § 3.º do mesmo artigo do Código Penal, dispõem, respectivamente, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto" e que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

2. Se não for consignada fundamentação idônea e concreta, não é possível o recrudescimento do regime carcerário previsto aprioristicamente para a pena aplicada. Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A execução provisória da pena não se afigura possível, em conformidade com a conclusão de mérito do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.os 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO. Informativo de Jurisprudência n.º 958 da Suprema Corte (28 de outubro a 8 de novembro de 2019).

4. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz de primeiro grau que procedesse novos cálculos para o eventual reconhecimento de direitos previstos na Lei de Execuções Penais, considerados como paradigmas o regime carcerário inicial semiaberto e a detração operada na sentença, e para suspender a execução provisória da pena imposta ao Paciente, determinada tout court no acórdão da Apelação n.º 0108243-92.2017.8.26.0050 - sem prejuízo, todavia, de que o Tribunal de origem avalie a necessidade da decretação de prisão processual, em deliberação devidamente fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901637580, publicação em 17/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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