MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N.º 8.038/90. SÚMULA 699/STF.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
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MATÉRIA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N.º 8.038/90. SÚMULA 699/STF.
1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense.
2. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90.
3. O fato de o juízo de admissibilidade ter sido positivo na origem não vincula a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, diante da possibilidade do duplo controle.
4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.