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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão de devolução dos autos à origem · Violação constitucional · Impossibilidade de exame na via do recurso especial · Ausência de ofensa aos artigos 535, 165 e 458, ii do cpc/73

Julgado em 11/02/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 500.500 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

Resultado do julgamento

Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados. Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. Reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos à origem. A Segunda Seção decidiu, em nova …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

1. Reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos à origem. A Segunda Seção decidiu, em nova questão de ordem, aprovada em 24.4.2019, adotar o retorno da antiga orientação, autorizando a tramitação regular, no Superior Tribunal de Justiça, dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.

3. Não há violação do art. 535 do CPC/73, pois o acórdão proferido na origem não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia - tal como lhe fora posta e submetida -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

4. Não se verifica no caso em tela a alegada ofensa ao disposto nos artigos 165 e 458, II, do CPC/73, pois o Tribunal a quo apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão guerreado resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

5. As matérias atinentes aos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição dos aclaratórios, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

6. Este Sodalício não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão guerreado.

7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, pois a tal não está obrigado. Precedentes.

8. Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados. Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400821671, publicação em 18/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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