AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados. Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 535, 165 E 458, II DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Reconsiderada a decisão que determinou a devolução dos autos à origem. A Segunda Seção decidiu, em nova questão de ordem, aprovada em 24.4.2019, adotar o retorno da antiga orientação, autorizando a tramitação regular, no Superior Tribunal de Justiça, dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Não há violação do art. 535 do CPC/73, pois o acórdão proferido na origem não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia - tal como lhe fora posta e submetida -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
4. Não se verifica no caso em tela a alegada ofensa ao disposto nos artigos 165 e 458, II, do CPC/73, pois o Tribunal a quo apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão guerreado resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
5. As matérias atinentes aos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição dos aclaratórios, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
6. Este Sodalício não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão guerreado.
7. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, pois a tal não está obrigado. Precedentes.
8. Decisão determinando o retorno dos autos reconsiderada. Agravo interno e pedido de reconsideração interpostos pela parte ora agravada prejudicados. Agravo interno interposto pelo banco agravante não provido.