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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Pena-base fixada no mínimo legal · Ínfima quantidade de entorpecente · Estabelecimento do regime inicial aberto que se impõe

Julgado em 04/02/2020 · HC 542.064 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR INVÁLIDA. DESATENDIMENTO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR E DA REGRA PREVISTA NO ART. 387, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Parecer Ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a liminar em que foi estipulada a incontinenti soltura do Paciente e determinado ao Juiz singular da fase de conhecimento que fixasse as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR INVÁLIDA. DESATENDIMENTO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR E DA REGRA PREVISTA …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR INVÁLIDA. DESATENDIMENTO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR E DA REGRA PREVISTA NO ART. 387, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. O art. 33, § 2.º, alínea c, e o § 3.º, do Código Penal, dispõem, respectivamente, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" e que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

2. Se não for consignada fundamentação idônea e concreta, não é possível o recrudescimento do regime carcerário previsto aprioristicamente para a pena aplicada. Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não consta no acórdão do julgamento do recurso de apelação fundamentação quanto à necessidade de prisão preventiva. Portanto, em razão do desatendimento tanto do dever constitucional de motivar, quanto da regra legal prevista no art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, a segregação cautelar do Paciente é inválida.

4. Parecer Ministerial acolhido. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a liminar em que foi estipulada a incontinenti soltura do Paciente e determinado ao Juiz singular da fase de conhecimento que fixasse as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903213590, publicação em 17/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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