AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. NOTÍCIAS ANÔNIMAS DEVIDAMENTE CIRCUNSTANCIADAS, COM NOME DO AGENTE E LOCAL DO TRÁFICO. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO DROGAS QUE EMPREENDERAM FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, QUE FOI VISTO EM SUA VARANDA ARREMESSANDO OBJETOS PARA A CASA AO LADO. JUSTA CAUSA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DEVIDAMENTE DECLINADAS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. NOTÍCIAS ANÔNIMAS DEVIDAMENTE CIRCUNSTANCIADAS, COM NOME DO AGENTE E LOCAL DO TRÁFICO. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO DROGAS QUE EMPREENDERAM FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, QUE FOI VISTO EM SUA VARANDA ARREMESSANDO OBJETOS PARA A CASA AO LADO. JUSTA CAUSA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses deduzidas perante o Tribunal de origem que não foram analisadas no acórdão impugnado não comportam conhecimento na instância superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Caberia a defesa opor embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Precedentes.
2. O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicia ou autorização de morador, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
3. No caso em análise, os responsáveis pelo flagrante relataram que após muitas denúncias anônimas que informavam o nome do autor e o local onde estava sendo praticado o tráfico e consumo de drogas ilícitas dirigiram-se até a rua da casa do acusado. Um grupo de pessoas que aparentemente estavam consumindo drogas ao verem a viatura policial aproximando-se, empreenderam fuga, inclusive para dentro da casa do acusado. Na sequência, os policias puderam ver o acusado, já conhecido na região por seu envolvimento como a traficância, arremessando da varanda de sua casa para a laje do vizinho um objeto, que posteriormente verificou-se tratar de entorpecente. Assim, não há falar em falta de justa causa para o ingresso na residência ou em nulidade do flagrante.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
5. In causu, as instâncias ordinárias entenderam pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a constatação de que o paciente se dedicava à atividade criminosa, tendo em vista a existência de outras passagens pelo mesmo crime, inclusive com sentença condenatória, somando-se ao fato de que estaria praticando a traficância como meio de vida, mesmo que no momento do flagrante, a quantidade de droga apreendida tenha sido de pequena monta. Desconstituição do decidido pela instância que depende reexame fático-probatório.
6. Agravo Regimental no Habeas Corpus desprovido.