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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto qualificado · Prisão preventiva · Decreto devidamente motivado · Paciente com maus antecedentes

Julgado em 04/02/2020 · RHC 119.308 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Resultado do julgamento

Recurso provido em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva do recorrente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de estar ele respondendo a outras ações penais.

3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque, de outro lado, trata-se de réu primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o que não é indicativo da gravidade concreta do delito a ponto de justificar o encarceramento preventivo.

5. Recurso provido em conformidade com o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva do recorrente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903095578, publicação em 10/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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