RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INCIDENTES PROCESSUAIS PROVOCADOS PELA DEFESA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INCIDENTES PROCESSUAIS PROVOCADOS PELA DEFESA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na espécie, em que pese o tempo de prisão cautelar (réu preso desde 24/4/2019), a ação penal apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada sua complexidade e os incidentes provocados pela defesa; o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais
3. Destaca-se, outrossim, da manifestação do MPF, que a audiência de instrução se iniciou em 25/09/2019, tendo sido prorrogada para o dia 13/11/2019, quando se encerrou, em razão da insistência da defesa na oitiva de uma testemunha. Ainda, observa-se que a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do recorrente, o que foi deferido pelo Juízo de piso em 04/12/2019, após manifestação favorável do Ministério Público. Importante ressaltar, também, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente sobretudo em razão da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. De outra banda, a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.