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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de aplicação da multa trazido em sede de impugnação do agravo interno · Omissão verificada · Honorários recursais · Preenchimento cumulativo dos requisitos

Julgado em 04/02/2020 · EDcl no AgInt no AREsp 1.503.178 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA TRAZIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA TRAZIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA TRAZIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.

1.022).

2. Na espécie, os aclaratórios devem ser acolhidos para examinar pontos omissos que foram devidamente suscitados na impugnação do agravo interno.

3. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp

1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe de 29/08/2016).

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901367291, publicação em 13/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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