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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Análise do mérito · Princípio da oficialidade · Tráfico de drogas · Prisão em flagrante convertida em preventiva

Julgado em 04/02/2020 · HC 542.348 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, ordem, no entanto, concedida de ofício apenas para que o Juízo de primeiro grau avalie a possibilidade deferimento da prisão domiciliar, à luz da nova diretriz estabelecida pela Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. No particular, a prisão preventiva da paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade e a variedade de substância entorpecente apreendida em seu poder: quase 130 kg de maconha, 19 pacotes de "skank", 2 tabletes de "haxixe" e 6 pacotes de cigarro "Eight". Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.

4. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Violação ao princípio da homogeneidade. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Assim, a mera possibilidade do paciente, em eventual condenação, ser agraciado com o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não implica desproporcionalidade da prisão preventiva por ser mera possibilidade que somente será confirmada ao final da instrução criminal, com a prolação de sentença. Inadequação da via eleita.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

7. A tese da prisão domiciliar não foi conhecida/enfrentada pelo Tribunal estadual e por isso não poderá ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

8. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.

9. Assim, a despeito do óbice processual (supressão de instância), a ordem deve ser concedida em menor extensão, para que a situação alegada pela defesa da paciente seja examinada pelo juízo processante.

10. Habeas corpus não conhecido, ordem, no entanto, concedida de ofício apenas para que o Juízo de primeiro grau avalie a possibilidade deferimento da prisão domiciliar, à luz da nova diretriz estabelecida pela Suprema Corte no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP e da Lei n. 13.769/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903226643, publicação em 10/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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