PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. "OPERAÇÃO RUBI". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.
Ordem concedida em menor extensão, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Tribunal de Justiça, devendo, obrigatoriamente, estar incluída, entre outras, a medida de afastamento do paciente dos negócios do município, bem como a proibição de contato com outros agentes envolvidos nas investigações.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. "OPERAÇÃO RUBI". PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois demonstrou o Juízo de piso a necessidade da atuação cautelar do Estado para garantir a ordem pública, ante a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, bem como em razão da mencionada fuga. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
4. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça e de paciente primário, mostrando-se desarrazoada a segregação preventiva; é suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares alternativas.
5. Ordem concedida em menor extensão, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Tribunal de Justiça, devendo, obrigatoriamente, estar incluída, entre outras, a medida de afastamento do paciente dos negócios do município, bem como a proibição de contato com outros agentes envolvidos nas investigações.