A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para revogar a determinação de execução provisória da pena, diante do julgamento das ADC n.os 43, 44 e 54, em que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a regra do CPP que exige o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. No mais, a Turma manteve a decisão em caso de lesão corporal com violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando a Súmula n.º 7/STJ. (STJ · 17/12/2019.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O juízo de origem havia reconhecido nulidade na sentença; o tribunal estadual afastou essa nulidade e passou ao exame do mérito da imputação. A defesa alegava omissão do acórdão estadual, discutia a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito e o termo inicial da intimação eletrônica do Ministério Público, a aplicação da teoria da causa madura, a configuração da violência de gênero e a suficiência das provas.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, não houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porque o tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses defensivas. A Turma registrou que a Terceira Seção pacificou a possibilidade de fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito e, com base no art. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 11.419/2006, assentou que o Ministério Público se considera intimado no dia em que efetiva a consulta eletrônica, e não no dia em que a intimação é encaminhada ao portal. Também admitiu a teoria da causa madura no processo penal quando já realizadas a instrução e as alegações finais. Afastar a violência de gênero ou absolver por falta de provas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
O provimento parcial limitou-se à execução provisória: com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n.os 43, 44 e 54 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi revogada a determinação de início do cumprimento da pena constante da decisão monocrática.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que, nas intimações eletrônicas, o prazo do Ministério Público conta da efetiva consulta, e que a execução provisória da pena pode ser impugnada mesmo quando mantida a condenação.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OMISSÃO NO JULGADO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSULTA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OMISSÃO NO JULGADO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSULTA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC'S N.os 43, 44 E 54. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses defensivas, como ocorreu no caso em apreço.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior pacificou a compreensão de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre o recurso de apelação e o recurso em sentido estrito. Precedentes.
3. Nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 11.419/2006, por se tratar de intimação eletrônica, considera-se intimado o Ministério Público no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação, e não no dia em que esta é encaminhada para visualização no portal eletrônico.
4. Se a ação penal está em condições de julgamento, especialmente porque já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, o Tribunal estadual, ao afastar nulidade reconhecida pelo Juízo de origem na sentença, pode passar ao exame do mérito da imputação, aplicando-se ao processo penal a teoria da causa madura.
5. Para se dissentir da conclusão exarada pelo Tribunal de origem, com o fim de afastar a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher ou de absolver o Agravante por ausência de provas, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n.os 43, 44 e 54, concluiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para revogar a determinação de execução provisória da pena constante na decisão monocrática.