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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de extensão

Julgado em 26/11/2019 · PExt no RHC 108.029 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO.

Resultado do julgamento

Pedido de extensão indeferido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES. NÃO OBSERVÂNCIA À TEORIA MONISTA. 2. SITUAÇÃO DISTINTA DO PETICIONÁRIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO. 3. ARGUMENTAÇÃO COMPLETAMENTE INÉDITA TRAZIDA NA PETIÇÃO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO PRESENTE RECURSO. …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES. NÃO OBSERVÂNCIA À TEORIA MONISTA. 2. SITUAÇÃO DISTINTA DO PETICIONÁRIO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO. 3. ARGUMENTAÇÃO COMPLETAMENTE INÉDITA TRAZIDA NA PETIÇÃO. TEMAS NÃO ANALISADOS NO PRESENTE RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.

4. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.

1. Pela simples leitura do pedido de extensão, é possível verificar que a situação processual do peticionário é nitidamente diversa da do paciente. De fato, o paciente foi denunciado como incurso no art. 317 c/c o art. 29, ambos do Código Penal, apesar de sua coautora ter sido denunciada como incursa no art. 312 do Código Penal, em inobservância à teoria monista.

2. O peticionário, por seu turno, foi denunciado como incurso no art. 333 do Código Penal - corrupção ativa -, sem a necessidade de se utilizar da norma de extensão descrita no art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não há se falar que a denúncia, com relação ao peticionário, utilizou o art. 29 do Código Penal de forma inadequada, em inobservância à teoria monista. Sendo, portanto, manifestamente distintas a situação jurídica do peticionário e do paciente, não há se falar em extensão da ordem.

3. A propósito de se tratar de mera extensão dos efeitos do presente acórdão, o peticionário traz argumentação completamente inédita, não abordada em momento algum no julgamento do recurso em habeas corpus. Nesse contexto, inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Como é cediço, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998). - Nesse diapasão, não é possível alargar a hipótese de aplicação do art. 580 do CPP para transformar o pedido de extensão em julgamento inédito (PExt no HC 451.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

4. Pedido de extensão indeferido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900287120, publicação em 03/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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