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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crimes previstos nos arts · 33 e 35 da lei n.º 11.343/2006 e 12 da lei n.º 10.826/2003 · Audiência de custódia · Ausência de realização

Julgado em 17/12/2019 · HC 543.566 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus e, confirmando a liminar, revogou a prisão preventiva de paciente primário acusado dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 12 da Lei n.º 10.826/2003. A Turma afastou a nulidade pela ausência de audiência de custódia, mas entendeu que a prisão estava amparada em fundamentos inerentes ao próprio tipo penal, insuficientes para demonstrar o periculum libertatis. (STJ · 17/12/2019.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 12 da Lei n.º 10.826/2003. A impetração sustentava a nulidade da custódia pela falta de audiência de custódia e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a não realização da audiência de custódia prevista no art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça só acarreta a nulidade da prisão preventiva quando evidenciado desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu, conforme o HC 533.083/GO. Quanto aos fundamentos, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ não admite prisão preventiva baseada na mera gravidade abstrata do delito, porque elementos inerentes aos tipos penais não permitem juízo adequado sobre a periculosidade do agente.

No caso, as circunstâncias invocadas para a decretação, a saber, fatos inerentes ao próprio tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes e a apreensão de munição, não demonstravam o periculum libertatis de paciente primário. A ordem foi concedida para revogar a prisão, se por outro motivo não estiver preso, com advertência de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação por fato superveniente ou da fixação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma fundamentada.

Para a advocacia criminal, o julgado ajuda a impugnar decretos de prisão preventiva que se limitam a elementos próprios do tipo penal, embora a falta de audiência de custódia, isoladamente, não baste para anular a custódia.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. "Embora seja prevista a realização de audiência de custódia 'às pessoas presas em decorrência do …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. "Embora seja prevista a realização de audiência de custódia 'às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva' (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese" (HC 533.083/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2019.)

2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.

3. Deve-se atentar que, na espécie, as circunstâncias mencionadas para a decretação da segregação cautelar - fatos inerentes ao próprio delito de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes e a apreensão de 1 (uma) munição - não são capazes de demonstrar o periculum libertatis e, consequentemente, a necessidade da prisão preventiva do Paciente, que é primário.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903315288, publicação em 04/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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