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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contradição · Honorários advocatícios · Redução

Julgado em 17/12/2019 · EDcl no REsp 1.824.961 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Decidiu-se, nessa instância, pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso, mas se determinou a incidência …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. Decidiu-se, nessa instância, pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso, mas se determinou a incidência do percentual sobre o valor da condenação, inexistente no caso.

3. Reconhecido o equívoco, deve ser excluída toda a referência ao valor da condenação para registrar-se o valor da causa como parâmetro.

4. Descabido o pedido, em embargos declaratórios, de redução do quantum da verba advocatícia.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901946806, publicação em 04/02/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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