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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução individual em ação coletiva · Prescrição · Não fornecimento dos elementos de cálculo · Suspensão ou interrupção do prazo

Julgado em 19/11/2019 · EDcl no REsp 1.818.755 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes termos: "Apreciando Embargos de …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A Segunda Turma exarou decisão rejeitando a tese de prescrição nos seguintes termos: "Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia

30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/7/2017. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em julgado ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2012 e, por fim, a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial".

2. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".

3. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp

1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.

4. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados antes de 30.6.2017.

5. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, ainda não publicado.

6. O pedido de sobrestamento do recurso, sob o argumento de que a tese tratada nos presentes autos ensejou novo representativo da controvérsia (Recursos Especiais 1.798.831, 1.806.528 e 1.807.303), não merece ser acolhido, porquanto o tema foi desafetado.

7. Ademais, o despacho de afetação para julgamento da causa pelo rito dos recursos repetitivos não determina, por si só, o sobrestamento dos demais recursos no âmbito do STJ.

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901580306, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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