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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Prisão preventiva · Alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e dos requisitos da custódia cautelar · Garantia da ordem pública

Julgado em 17/12/2019 · RHC 120.207 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio: a gravidade concreta da conduta e o modus operandi revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP); a tese de legítima defesa não foi examinada por não ter sido apreciada na origem. (STJ · 17/12/2019.)

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Análise

O caso chegou ao STJ por recurso ordinário em habeas corpus contra a manutenção da prisão preventiva de acusado de homicídio. A defesa alegava falta de fundamentação idônea do decreto e dos requisitos da custódia, sustentava que o recorrente agira em legítima defesa e invocava a desproporção entre a prisão e a pena que eventualmente seria aplicada. Segundo a ementa, o acusado teria desferido golpes de faca na vítima e deixado o local caminhando calmamente para esconder a arma, alegando ter se defendido de ameaça de roubo.

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A Turma considerou que o modus operandi evidencia periculosidade concreta e que a soltura representaria risco à ordem pública. Citou o HC 261.128/SP para afirmar a insuficiência das cautelares mais brandas quando as instâncias de origem concluem pela imprescindibilidade da prisão, e reiterou que condições pessoais favoráveis não garantem, isoladamente, a liberdade.

O recurso foi conhecido apenas em parte. A alegação de legítima defesa não foi analisada, porque não apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de supressão de instância. Com apoio no HC 510.177/MT, a Turma também recusou o argumento de falta de homogeneidade entre a prisão e a futura pena, por não caber ao STJ antecipar a dosimetria.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça a necessidade de submeter teses defensivas, como a legítima defesa, ao tribunal de origem antes de levá-las ao STJ, e de atacar a concretude dos fundamentos da preventiva em vez de projetar a pena futura.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FUTURA PENA …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FUTURA PENA OU REGIME A SEREM APLICADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Hipótese em que a custódia provisória se justifica em razão da gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao recorrente, em razão do modus operandi, que evidencia sua extrema periculosidade ao meio social. Segundo consta, o recorrente teria desferido golpes de faca na vítima, deixando o local caminhando calmamente para esconder a arma do crime, supostamente para se defender de uma ameaça de roubo, conforme depoimento do acusado às autoridade policiais

3. Conforme entendimento reiterado desta Corte, é válida a prisão cautelar quando se verifica que a colocação do réu em liberdade representa risco concreto à ordem pública.

4. Impossibilidade de análise por esta Corte Superior da alegação de que o recorrente agiu em legítima defesa, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de supressão de instância.

5. "Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, não havendo que se falar em ausência de homogeneidade entre a prisão preventiva e eventual pena imposta" (HC 510.177/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019).

6. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).

7. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903339729, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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