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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro de vulnerável prisão preventiva · 312 do cpp · Juízo de proporcionalidade · Aplicação de cautelares diversas

Julgado em 17/12/2019 · RHC 119.552 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

Resultado do julgamento

Provido o recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa reputar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - gravidade da conduta pelo modus operandi e necessidade de proteção das menores -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.

4. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao réu - a ensejar-lhe, se evidenciada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, tendo em vista que os atos delituosos não envolveram violência real, além de o acusado não ter mais contato direto com as vítimas. 5. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da materialidade delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Provido o recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa reputar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903162971, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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