PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
Recurso Especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o Recurso Especial apenas quanto à alegada violação ao art. 66 da Lei 8.383/1991. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 66 da Lei 8.383/1991. 3. Nos Embargos de Declaração opostos, não houve pedido …
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o Recurso Especial apenas quanto à alegada violação ao art. 66 da Lei
8.383/1991.
2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 66 da Lei
8.383/1991.
3. Nos Embargos de Declaração opostos, não houve pedido expresso de manifestação acerca do mencionado dispositivo de lei. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp
1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018.
4. Em obiter dictum, destaque-se que é dispensável a suspensão do feito, haja vista a proposta de afetação dos REsps 1.822.251/PR,
1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não ter sido apreciada pelo Relator, nos termos do disposto no art. 256-E do RI/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.