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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pis e cofins · Inclusão do icms na base de cálculo · Compensação · Ausência de prequestionamento

Julgado em 21/11/2019 · REsp 1.830.562 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o Recurso Especial apenas quanto à alegada violação ao art. 66 da Lei 8.383/1991. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 66 da Lei 8.383/1991. 3. Nos Embargos de Declaração opostos, não houve pedido …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o Recurso Especial apenas quanto à alegada violação ao art. 66 da Lei

8.383/1991.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 66 da Lei

8.383/1991.

3. Nos Embargos de Declaração opostos, não houve pedido expresso de manifestação acerca do mencionado dispositivo de lei. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma legal, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Precedentes: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp

1.703.420/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 759.244/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018.

4. Em obiter dictum, destaque-se que é dispensável a suspensão do feito, haja vista a proposta de afetação dos REsps 1.822.251/PR,

1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não ter sido apreciada pelo Relator, nos termos do disposto no art. 256-E do RI/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902323828, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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