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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade · 1.003, § 5º, do cpc/2015 · Recurso não conhecido

Julgado em 16/12/2019 · AgInt no AREsp 1.467.458 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo. 3. "A ausência de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.

2. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.

3. "A ausência de expediente forense em decorrência de feriado em localidade diversa não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, máxime considerando-se que o peticionamento é feito exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015" (AgInt no REsp n. 1.542.667/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 21/6/2019).

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900720157, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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