AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO. EG. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PARA IDENTIFICAR OS TÍTULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA DE CADA TÍTULO DE CRÉDITO. EG. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PARA IDENTIFICAR OS TÍTULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato" (REsp
1.797.196/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe de 12/04/2019) .
2. No caso, a instituição financeira agravante sustenta que o crédito em discussão não se submete à recuperação judicial, pois fora alienado fiduciariamente, e se enquadraria na exceção do art. 33, parágrafo único, da Lei 10.931/2004, c/c o art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005. Por sua vez, o eg. Tribunal Estadual, seguindo a jurisprudência do STJ, assentou que "(...) no instrumento de garantia referente à cessão fiduciária de títulos de crédito consta que 'os títulos de crédito encontram-se descritos e caracterizados na carta, relação, borderô ou arquivo(s) eletrônico(s) enviados de tempos em tempos, o(s) qual(is) integra(m) este instrumento, para todos os efeitos' (...); no entanto, a parte ora agravante não apresentou "carta, relação, borderô ou arquivo eletrônico nos quais constasse a relação dos títulos recebidos pela embargante [ora agravada] em sua conta corrente e cujos valores foram utilizados para a quitação da cédula garantida por cessão fiduciária em garantia de títulos de crédito".
3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar o entendimento da eg. Instância a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
6. Agravo interno desprovido.