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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Fraude a credores · Solvabilidade da devedora não impugnada · Combate tardio no agravo interno

Julgado em 21/11/2019 · AgInt no AREsp 1.500.052 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE A CREDORES. SOLVABILIDADE DA DEVEDORA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. COMBATE TARDIO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DA SOLVABILIDADE E DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA IDENTIFICADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE A CREDORES. SOLVABILIDADE DA DEVEDORA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. COMBATE TARDIO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DA SOLVABILIDADE E DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE A CREDORES. SOLVABILIDADE DA DEVEDORA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. COMBATE TARDIO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DA SOLVABILIDADE E DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA IDENTIFICADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido implica o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. Caso no qual não houve combate à conclusão do Tribunal de origem sobre a solvabilidade da devedora.

3. Em decorrência da preclusão consumativa, a deficiência impugnativa do recurso especial não é sanada pelo agravo interno interposto contra a decisão monocrática que daquele recurso antecedente não conheceu. Precedentes.

4. A pretensão recursal de revisão da solvabilidade e da má-fé das partes envolvidas na compra e venda do bem objeto da ação necessita, no caso dos autos, da revisão das provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901382930, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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