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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Sociedade anônima · Ação de anulação de votos de acionistas impedidos · Anulação da deliberação que aprovou as contas

Julgado em 05/12/2019 · AgInt no REsp 1.636.561 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VOTOS DE ACIONISTAS IMPEDIDOS. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VOTOS DE ACIONISTAS IMPEDIDOS. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE VOTOS DE ACIONISTAS IMPEDIDOS. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUE APROVOU AS CONTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Desde a exordial, o ora recorrente busca a invalidação dos votos proferidos pelos acionistas recorridos, em AGO da sociedade empresária recorrida, bem como a anulação da deliberação assemblear que aprovou as demonstrações financeiras e as contas dos administradores da companhia, referentes ao exercício social de 2008, sob o argumento de que os mencionados acionistas encontravam-se investidos na função de administradores da sociedade durante aquele exercício social. Desse modo, estavam impedidos de participar da deliberação assemblear de aprovação de suas próprias contas, tendo em vista o disposto no art. 115, § 1º, da Lei

6.404/76.

2. Para caracterização do abuso do direito de voto de que trata o art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva dos administradores em prejudicar a companhia ou os acionistas minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedentes.

3. No caso dos autos, conforme delineado pela instância a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, embora o recorrente tenha justificado o seu voto pela rejeição das contas da sociedade empresária de que é sócio minoritário, não apresentou nenhuma prova do dano ou do prejuízo que pudesse advir da computação dos votos dos administradores da sociedade.

4. O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto, em que somente três acionistas participaram da deliberação e da votação que resultou na aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores da sociedade empresária, se porventura fossem excluídos os votos dos dois acionistas que representam 82,474% do capital social, em razão de esses acionistas terem ocupado cargos de diretores da companhia, durante o exercício de 2008, prevaleceria o voto do acionista minoritário, representando 14,766% do capital social da empresa, à semelhança de uma pura condição potestativa.

5. Nos termos do art. 122 do Código Civil de 2002, não goza de respaldo no ordenamento jurídico pátrio a condição potestativa pura, que coloca todo o efeito da declaração de vontade na dependência do exclusivo arbítrio de uma das partes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202580974, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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