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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Medidas cautelares diversas da prisão · Roubo circunstanciado · Recolhimento domiciliar noturno · Proporcionalidade

Julgado em 10/12/2019 · HC 510.054 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator …

HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. No caso, no que tange às medidas cautelares determinadas pelo Tribunal de origem, inclusive aquela consistente no recolhimento domiciliar noturno, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional ou adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Isso porque se encontra baseada no modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na suposta prática de roubo perpetrado mediante o emprego de soco contra a vítima e circunstanciado pelo concurso de agentes. 3. Assim, apesar de tais circunstâncias, no entendimento da Corte estadual, não evidenciarem gravidade suficiente para a manutenção da prisão preventiva, apresentam-se como aptas a servirem de supedâneo para a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere ora impugnadas.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901369678, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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