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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Roubo · Consumação · Necessidade de efetiva inversão da posse · Agentes que entraram no carro, mas sem nenhuma possibilidade de movimentá-lo, e foram imediatamente rendidos pelo segurança

Julgado em 17/12/2019 · REsp 1.558.787 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. No que tange à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. AGENTES QUE ENTRARAM NO CARRO, MAS SEM NENHUMA POSSIBILIDADE DE MOVIMENTÁ-LO, E FORAM IMEDIATAMENTE RENDIDOS PELO SEGURANÇA. POSSE QUE NÃO SE INVERTEU. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. No que tange à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a "inversão da posse", não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete n. 582/STJ.

2. No leading case que analisou o tema no Supremo Tribunal Federal, firmando a Teoria da Amotio no direito jurisprudencial brasileiro, o relator do Recurso Extraordinário n. 102.490/SP, Ministro Moreira Alves, consignou em seu voto que "a aquisição da posse por apreensão e a conseqüente perda da posse contra a vontade do antigo possuidor, é preciso que se tenha poder de fato sobre a coisa, imediatamente depois de cessada a clandestinidade ou a violência, tanto assim que o possuidor esbulhado (e, portanto, o que perdeu a posse pela apreensão de outrem) poderá restituir-se (o que implica dizer: recuperar a posse) por sua própria força, se agir imediatamente, ou após breve intervalo de tempo".

3. Na legislação civil, adotada por analogia, a posse pressupõe o exercício, de fato, de um ou de alguns dos atributos da propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor do bem, o que leva a entender que a posse de um veículo implica a possibilidade usá-lo, ou seja, movimentá-lo minimamente.

4. No caso, os agentes, antes de serem rendidos por um segurança, ficaram por brevíssimos minutos no interior do veículo da vítima, sem contudo dispor de nenhuma possibilidade de movimentá-lo, por razões alheias à sua vontade (ausência das chaves, que foram carregadas pela vítima ao se afastar do veículo, e tempo exíguo para qualquer tentativa de "ligação direta"). Assim, não se pode admitir que os réus tenham, de fato, se apossado do bem, de modo que o crime de roubo não chegou a se consumar, sendo de rigor o reconhecimento da tentativa.

5. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502539770, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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