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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade · Preparo recursal · Intimação na origem · Ausência de regularização

Julgado em 17/12/2019 · AgInt no REsp 1.783.578 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a liberação de penhora online realizada na conta bancária do recorrente em 2010. No Tribunal de origem, negou-a provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a liberação de penhora online realizada na conta bancária do recorrente em 2010. No Tribunal de origem, negou-a provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de Carlos Roberto Rodrigues, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça (fls. 714/716). IV - Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o pedido, o indeferiu, abrindo prazo para que a parte providenciasse o recolhimento das custas (fls. 770, 797/798). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que apresentou apenas o recolhimento referente às custas locais (fls. 802/803), deixando, porém, de juntar aos autos a guia de custas devidas ao STJ e o seu respectivo comprovante de pagamento. V - Sendo assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, ocorrendo a preclusão consumativa do ato, não havendo, assim, a possibilidade de nova intimação para a regularização de preparo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.156.885/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 e AgInt no AREsp n. 1.322.565/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018. VI - Dessa forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803190859, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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