HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO VOUCHER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
Habeas corpus concedido para cassar o acórdão no ponto em que impôs ao acusado o pagamento de fiança.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO VOUCHER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE PRISÃO PREVENTIVA POR FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
3. Não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para embasar a imposição de medidas diversas da prisão ao recorrente, porquanto o próprio acórdão foi claro ao asseverar que "não havendo nas peças do inquérito que instruem a representação qualquer notícia de antecedentes, concedo a liberdade provisória, mediante a substituição da medida constritiva por fiança".
4. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão no ponto em que impôs ao acusado o pagamento de fiança.