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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processo administrativo fiscal · Sócio à época dos débitos lançados · Ausência de intimação · Ausência de redirecionamento

Julgado em 17/12/2019 · REsp 1.744.402 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. I - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA DOS DÉBITOS LANÇADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. I - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - O feito decorre de ação visando à declaração da inexigibilidade de créditos tributários originados de processos administrativos. A sentença de procedência foi mantida pelo TRF da 4ª Região, sob o entendimento de que os autores, sócios da pessoa jurídica no período da dívida fiscal, não foram intimados a participar do procedimento de constituição do crédito tributário, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi observada, ainda, a inexistência de pedido de redirecionamento. III - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão ora em apreço, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Ad argumentandum tantum, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da nulidade do processo administrativo fiscal em virtude do cerceamento de defesa, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801292090, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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