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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição superveniente · Acórdão que confirma a condenação · Não interrupção do prazo prescricional · Precedentes da quinta e sexta turmas do stj

Julgado em 17/12/2019 · AgRg no REsp 1.827.959 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido. .

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravado, por fato ocorrido em 27/3/2013, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu da sentença. O prazo …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O agravado, por fato ocorrido em 27/3/2013, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu da sentença. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

2. A sentença condenatória foi publicada em 25/11/2015, último marco interruptivo, impondo-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em face do transcurso do respectivo lapso temporal até a presente data.

3. Embora o tema tenha sido recentemente afetado ao Plenário do STF (AGRG no HC n. 176.473/RR), em 4/12/2019, em face da divergência de entendimento entre as Primeira e Segunda turmas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição.

4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido. .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902162673, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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