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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação e desvio de dinheiro público · Prescrição da pretensão punitiva · Marcos interruptivos · Acórdão confirmatório da condenação

Julgado em 17/12/2019 · AgRg no HC 539.199 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No presente caso, extraindo-se o aumento referente à continuidade delitiva dos crimes (súmula 497/STF), as penas foram fixadas aos pacientes em 03 (três) anos de reclusão, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse cenário, considerando o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (14/10/2009) e o início de cumprimento das penas (29/08/2019 - fls. 261), denota-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva foi alcançado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Precedente. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117, inciso IV do Código Penal. III - No presente caso, extraindo-se o aumento referente à continuidade delitiva dos crimes (súmula 497/STF), as penas foram fixadas aos pacientes em 03 (três) anos de reclusão, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse cenário, considerando o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (14/10/2009) e o início de cumprimento das penas (29/08/2019 - fls. 261), denota-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva foi alcançado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Precedente. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903068278, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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