AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
No presente caso, extraindo-se o aumento referente à continuidade delitiva dos crimes (súmula 497/STF), as penas foram fixadas aos pacientes em 03 (três) anos de reclusão, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse cenário, considerando o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (14/10/2009) e o início de cumprimento das penas (29/08/2019 - fls. 261), denota-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva foi alcançado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Precedente. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assentou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada, nos termos descritos no artigo 117, inciso IV do Código Penal. III - No presente caso, extraindo-se o aumento referente à continuidade delitiva dos crimes (súmula 497/STF), as penas foram fixadas aos pacientes em 03 (três) anos de reclusão, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Nesse cenário, considerando o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (14/10/2009) e o início de cumprimento das penas (29/08/2019 - fls. 261), denota-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva foi alcançado, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Precedente. Agravo regimental desprovido.