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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público municipal · Auxiliar de laboratório e análises · Extinção do cargo · Acórdão com base na lei municipal 11.249/2012

Julgado em 21/11/2019 · AREsp 1.588.033 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO E ANÁLISES. EXTINÇÃO DO CARGO. ACÓRDÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.249/2012. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO E ANÁLISES. EXTINÇÃO DO CARGO. ACÓRDÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.249/2012. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO E ANÁLISES. EXTINÇÃO DO CARGO. ACÓRDÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL 11.249/2012. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. E ainda não cabe ao STJ manifestação acerca de suposta omissão no acórdão recorrido, pois, para concluir a esse respeito, seria necessária a interpretação da legislação local, providência inadmitida na forma da Súmula 280/STF.

3. Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, mesmo por suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902831541, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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