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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão não configurada · Dispositivo constitucional · Competência do stf · Resolução 115/2010, do cnj

Julgado em 19/11/2019 · REsp 1.820.381 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. …

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

3. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.

4. No mérito, o Tribunal de origem consignou: "Dos honorários advocatícios contratuais Cumpre esclarecer que a ação de conhecimento ajuizada pela falecida originou duas execuções de sentença, quais sejam nº 001/1.05.055367-1 (execução principal) e nº 001/1.07.0024075-0 (execução complementar das parcelas posteriores ao trânsito em julgado). Na execução principal, houve expedição do precatório nº 24573 e cessão de crédito realizada pelo causídico através de escritura pública juntada às fls. 170-189. A parte agravante postula o prosseguimento do feito em relação à verba honorária contratual e sucumbencial da execução complementar. Compulsando os autos é possível verificar que os procuradores não localizaram os possíveis sucessores da autora Belmira de Souza e, conforme as informações constantes na certidão de óbito, a falecida não possuía filhos e não deixou bens a inventariar (fl. 381). Inúmeras tentativas foram realizadas na localização dos possíveis herdeiros tendo, inclusive, sido fornecido endereço atualizado do de cujus pelo Poder Judiciário. As cartas AR enviadas ao endereço não obtiveram êxito. Diante da não localização dos herdeiros do de cujus, os procuradores manifestaram-se requerendo: a) a suspensão do crédito principal até a habilitação dos sucessores; b) a reserva dos honorários advocatícios contratuais; e c) o prosseguimento do feito e pagamento autônomo dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (fls. 392-399)".

5. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901292502, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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