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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de assistência judiciária gratuita · Indeferimento de benefício · Conclusão do acórdão recorrido · Revisão

Julgado em 12/11/2019 · AgInt no AREsp 1.490.657 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 360-362, e-STJ, conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por Mineração Monego Ltda., contra decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 360-362, e-STJ), que não conheceu do Agravo, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. Nas razões do presente recurso, a …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por Mineração Monego Ltda., contra decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 360-362, e-STJ), que não conheceu do Agravo, com base no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a decisão agravada, da Presidência do STJ, utilizou erroneamente, como fundamento para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial, o art. 21-E, V, do RISTJ.

3. O art. 21-E, V, do RISTJ assim dispõe: "São atribuições do Presidente antes da distribuição: (...) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

4. Merece prosperar a irresignação da empresa pois a decisão agravada não poderia ter sido fundamentada no artigo art. 21-E, V, do RISTJ.

5. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. Passa-se ao exame do mérito recursal.

6. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 98 do CPC/2015, sob o argumento de que "a Recorrente desde o momento em que opôs Embargos à Execução Fiscal, deixou transparente sua situação de IMPOSSIBILIDADE em assumir as despesas do feito, momento que acostou aos autos inúmeros comprovantes capazes de deixar CLARO a grave situação financeira em que se encontra" (fls. 256-257, e-STJ).

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.

8. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis : "No caso dos autos, a sociedade empresária agravante não logrou êxito em comprovar que o pagamento das custas e despesas do processo irá inviabilizar sua atividade econômica, não obstante ter comprovado exercícios anteriores com prejuízo financeiro. Note-se que a parte agravante se encontra em plena atividade, possuindo faturamento, e se trata de suma sociedade empresária que atua no ramo de mineração, com elevado capital de giro. O fato de a parte apresentar prejuízo financeiro em determinados exercícios, por si só, não é motivo suficiente para a concessão do benefício automaticamente. A concessão da benesse à pessoa jurídica é medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. (...) Assim, considerando que inexistem nos autos documentos pertinentes a comprovar a verossimilhança das alegações vertidas nos autos, o indeferimento da benesse é medida que se impõe".

9. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 198-200, e-STJ).

10. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 360-362, e-STJ, conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901125737, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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