EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC. COMPATIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COMO PRIMEIRA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC. COMPATIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR COMO PRIMEIRA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena ou de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
3. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
5. Na hipótese, o apenado não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, já que, segundo bem salientado pelo Tribunal a quo, embora a Penitenciária Industrial de Joinville não seja propriamente dita uma colônia agrícola ou industrial (LEP, art. 91 e CP, art. 35, §1º), enquadra-se no conceito legal de estabelecimento prisional similar.
6. Ademais, para verificar se a instalação na qual o paciente está recolhido é inadequada para pacientes condenados ao regime semiaberto seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
7. Agravo regimental não provido.