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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de indenização por danos morais · Estação de tratamento de esgoto · Mau cheiro · Poluição

Julgado em 12/11/2019 · AREsp 1.435.397 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. POLUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. POLUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 373, inciso II, 384, 385 e 405, 1.022 e 1026 do Código de Processo Civil; 6º do Código de Defesa do …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO. POLUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 85, 373, inciso II, 384, 385 e 405, 1.022 e 1026 do Código de Processo Civil; 6º do Código de Defesa do Consumidor e 14, § 3°, inciso IV, da Lei 6.938/1981. Sustenta ser necessária a inversão do ônus da prova; que não houve oposição protelatória, por isso, aplicação equivocada do dispositivo do CPC e da multa de 1%; que a responsabilidade do poluidor é objetiva, independentemente de culpa; que o acórdão desconsiderou documento probatório capaz de conduzir à procedência do pedido e reclama a fixação de honorários sucumbenciais.

2. O Recurso Especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e pelo argumento de que "a anulação da sentença devolveu o processo a fase instrutória, sob pena de supressão de instância, onde serão analisados todos os pontos a partir dessa fase, podendo inclusive fixar a sucumbência que depende da definição da condenação".

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' ". Precedente: (REsp 1.784.885/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019).

4. Sem motivos para modificar a inadmissibilidade do apelo nobre, inclusive quanto à aplicação da multa do artigo 1026, § 2º CPC/2015, o Agravo em Recurso Especial não merece prosperar.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900174183, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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