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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão que não admite recurso especial · Incidência da súmula 182/stj · Recurso não conhecido · Análise do mérito da insurgência

Julgado em 17/12/2019 · AgInt no AREsp 1.488.730 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A parte agravante deve …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica e mediante argumentação suficiente, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.

2. Na espécie, o agravante não impugnou especificamente um dos motivos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A discussão relativa à condenação em honorários imposta pelo Tribunal de origem, que foi objeto do recurso especial, não pode ser analisada no bojo deste agravo interno, uma vez que o agravo em recurso especial não foi sequer conhecido, ficando prejudicada a análise do mérito da insurgência.

4. Embora não tenha sido conhecido o agravo em recurso especial, incabível a condenação do recorrente em honorários recursais, tal como prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Isso porque, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, não há falar em pagamento de verba honorária sucumbencial nas ações civis públicas ou, como no caso presente, em ação de embargos à execução de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901087362, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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