TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Alegação de excesso de prazo · Decurso de cerca de 6 meses de tramitação · Audiência designada

Julgado em 05/12/2019 · RHC 121.263 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE CERCA DE 6 MESES DE TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. JULGAMENTO PRÓXIMO DO ENCERRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE CERCA DE 6 MESES DE TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. JULGAMENTO PRÓXIMO DO ENCERRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE CERCA DE 6 MESES DE TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. JULGAMENTO PRÓXIMO DO ENCERRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. Hipótese na qual não se verifica a existência de qualquer morosidade ou paralização, mostrando-se, ao contrário, plenamente razoável o lapso decorrido desde a citação, ocorrida em 21/6/2019, com resposta à acusação juntada em 7/7/2019, e o andamento atual, em que possivelmente já tenha se realizado a audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2019.

3. Mesmo se presumindo a redesignação da audiência para data posterior - dada a ausência de informações no portal do Tribunal a quo a respeito da realização -, tal fato não é suficiente para levar à conclusão de que resta configurado constrangimento ilegal. Isso porque se constata que os autos encontram-se em estado avançado, vislumbrando-se a proximidade da conclusão do feito. Além disso, o decurso de cerca de 6 meses para o julgamento não ultrapassa o razoável.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903569533, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual