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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado (meio cruel e esquartejamento) · Ocultação de cadáver · Excesso de prazo · Exame já procedido por esta corte

Julgado em 03/12/2019 · RHC 103.547 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E ESQUARTEJAMENTO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. EXAME JÁ PROCEDIDO POR ESTA CORTE. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO, AINDA QUE IMPUGNADOS ACÓRDÃOS DISTINTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. COMETIMENTO DE DIVERSOS OUTROS CRIMES. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E ESQUARTEJAMENTO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. EXAME JÁ PROCEDIDO POR ESTA CORTE. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO, AINDA QUE IMPUGNADOS ACÓRDÃOS DISTINTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. COMETIMENTO DE DIVERSOS …

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL E ESQUARTEJAMENTO). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. EXAME JÁ PROCEDIDO POR ESTA CORTE. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO, AINDA QUE IMPUGNADOS ACÓRDÃOS DISTINTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. COMETIMENTO DE DIVERSOS OUTROS CRIMES. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO.

1. A tese de excesso de prazo já foi rejeitada em outro recurso interposto pelo ora Recorrente (RHC n.º 108.550/RS), em acórdão de minha relatoria proferido na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14/05/2019, em que as partes e causa de pedir são idênticos às do presente pedido. Muito embora naqueles autos tenha sido impugnado acórdão diverso, a jurisprudência não admite a análise de pedidos que, na verdade, são reiterados.

2. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e participação da Paciente nos delitos investigados acarretaria, inevitavelmente, indevida incursão no acervo fático-probatório - o que não é cabível no remédio heróico, devido ao seu rito célere e de cognição sumária.

3. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Tem base empírica idônea a custódia processual na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que o Paciente é réu em diversos processos pelo cometimento de crimes contra a vida, além de ser condenado definitivamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - , a justificar a segregação processual notadamente para assegurar a ordem pública.

5. Conjuntura extraordinária que demonstra a cautelaridade da prisão processual. Suporte empírico para a constrição configurado.

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802553211, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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