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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de reconsideração · Recebimento como agravo interno · Fungibilidade recursal · Ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido

Julgado em 13/05/2008 · RCDESP no Ag 1.010.924 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800250720, publicação em 26/06/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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