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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios · Fixação em percentual inferior a 1% do valor da causa · Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Julgado em 10/12/2019 · AgInt nos EREsp 1.741.946 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge MussiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, "não há divergência da tese quanto ao tema de honorários advocatícios fixados em percentual a 1% (um por cento) serem considerados ipso …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência deste Sodalício, "não há divergência da tese quanto ao tema de honorários advocatícios fixados em percentual a 1% (um por cento) serem considerados ipso facto como irrisórios. Em verdade, há de se consignar que a natureza irrisória da verba honorária dependeu de exame caso a caso por este Superior Tribunal de Justiça" (EREsp 1527430/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 17/04/2018).

2. No caso posto, constou no acórdão embargado que, "considerando as peculiaridades do caso concreto, a efetiva atuação do causídico no curso da demanda, a natureza da causa, bem assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo irrisória a verba honorária, devendo ser majorada". Tal realidade corrobora o entendimento desta Corte Especial acerca da impossibilidade de se conhecer dos embargos de divergência, diante das diferenças casuísticas na fixação dos honorários advocatícios, inerente a cada julgado, o que se infere da própria narrativa dos atos processuais realizados na ação de origem, consignada pela embargante. 3. De outro vértice, ainda que se reconsidere a fundamentação da decisão agravada quanto à impossibilidade de conhecimento do dissídio entre os acórdãos da Primeira Turma, permanece hígido o óbice ao avanço no mérito quanto ao paradigma da Quarta Turma, pelas razões declinadas acima.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800484339, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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