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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crimes contra o sistema financeiro nacional · Gestão fraudulenta · Artigo 4º da lei n · 7.492/86

Julgado em 05/12/2019 · HC 516.232 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício em caso de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/86): o risco de abalar a confiança no sistema financeiro é inerente ao tipo e não justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade; a pena foi reduzida a 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do CP). (STJ · 05/12/2019.)

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Análise

O habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, voltou-se contra a condenação por gestão fraudulenta, crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86. A pena-base havia sido exasperada sob o argumento de que a ação do paciente poderia fazer ruir a crença nas autoridades monetárias e em todo o sistema, com corrida aos bancos e até a bancarrota da economia nacional, e o tribunal de origem acrescentou que isso revelaria elevado grau de culpabilidade.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou que a valoração negativa de circunstância judicial deve basear-se em elementos concretos que desbordem da conduta descrita na norma. Ao tipificar a gestão fraudulenta, a lei busca justamente evitar a insegurança no sistema financeiro, de modo que esse risco é elementar do tipo e não pode servir para exasperar a pena-base como culpabilidade exacerbada. A Turma registrou ainda que não houve fundamentação concreta, baseada em fatos imputados ao paciente, de que sua conduta tivesse ultrapassado a prática criminosa usual.

Com a pena reduzida a 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a Turma aplicou o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal para fixar o regime inicial aberto e, presentes os requisitos do art. 44 do mesmo código, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetro para impugnar a exasperação da pena-base em crimes financeiros fundada no abalo genérico à confiança no sistema, quando não há fato concreto que distinga a conduta do tipo.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE PODERIA RUIR A CONFIANÇA NO SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. …

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ARTIGO 4º DA LEI N. 7.492/86. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUTA QUE PODERIA RUIR A CONFIANÇA NO SISTEMA FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A valoração negativa de circunstância judicial deve estar baseada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, os quais devem desbordar da conduta já descrita na norma. - No caso, a exasperação da pena-base deveu-se ao fato de que a ação criminosa do paciente poderia fazer ruir a crença nas autoridades monetárias e em todo o sistema, com uma corrida aos bancos como forma de realização de ativos, não sendo inverossímil crer que, tal hipótese, poderia até mesmo levar à bancarrota a economia nacional. E acrescentou o Tribunal a quo que tais elucubrações apenas demonstram o desvalor da conduta perpetrada pelo acusado, denotando um maior juízo de censurabilidade sobre a mesma, ressaltando um elevado grau de culpabilidade. - Entretanto, o objetivo da norma, ao tipificar a conduta de gestão fraudulenta, é exatamente evitar a insegurança no sistema financeiro, de forma que tal é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado. Cuida-se, assim, de elementar do tipo, a qual não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, a título de culpabilidade exacerbada, como feito. - Cumpre-se destacar que, na hipótese, não foi apresentada fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos imputados ao paciente, os quais indiquem que sua conduta desbordou da prática criminosa usual, já tipificada no referido dispositivo. - Tendo em vista o patamar de pena, as disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a primariedade do paciente e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, além de presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901748139, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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