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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

1.º, incisos i e ii, c.c · O art · 12, inciso i, ambos da lei n.º 8.137/90 · Aditamento à denúncia

Julgado em 05/12/2019 · REsp 1.794.147 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISOS I E II, C.C. O ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INARREDÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática.

2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo "aditamento/rerratificação", verifico que, por intermédio desse último, conquanto tenha sido pleiteada a exclusão do pólo passivo ou absolvição sumária do corréu, não foi trazida à baila inovação substancial quanto aos fatos imputados aos Recorrentes, pois tão somente foi explicitada, de maneira minudente, o que já havia sido delineado na peça de ingresso e, assim o fazendo, procedeu-se correta capitulação dos delitos.

3. Não tendo sido apresentada inovação factual de expressiva monta por força do aditamento à denúncia - na qual, inclusive, o Parquet estadual, textualmente, afirmou que "[...] os fatos em nada tenham sido alterados [...]" -, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o recebimento daquela peça processual pelo Juízo primevo não representou marco interruptivo da prescrição.

4. As reprimendas impostas aos Recorrentes, com trânsito em julgado para a Acusação, foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Portanto, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, inciso IV, do Código Penal. No mesmo prazo, prescreve a pena de multa, nos termos do art. 114, inciso II, do mesmo Codex. No caso, tal lapso transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 24/03/2008, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 03/02/2017.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900316190, publicação em 17/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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