RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. INCOMPATIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PREJUDICADO.
Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido na parte em que pleiteava a majoração da pena imposta. Demais questões prejudicadas pela prescrição da pretensão punitiva que ora se declara. Agravo em Recurso Especial defensivo de fls. 909-955 prejudicado.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO. INCOMPATIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PREJUDICADO.
1. A circunstância de o delito haver sido praticado com o emprego de meio do qual tenha resultado perigo comum somente é imputável ao agente que age com dolo direto. Isso porque, quando o agente atua com dolo eventual ou de forma culposa, ele não desejou o resultado lesivo e, portanto, não possuía a específica intenção de criar um perigo comum.
2. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4.º, do Código Penal, não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de indevido bis in idem.
3. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, com o objetivo de constatar se concretamente houve ou não a inobservância de regra técnica diversa daquela que integra a própria conduta culposa, exigiria aprofundado reexame de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
4. A pena aplicada ao Recorrido não excede 2 (dois) anos de detenção, aplicando-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, constata-se que entre a data do fato (19/01/2009) e a data do recebimento da denúncia (29/10/2013), houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva, pois o delito foi praticado antes do advento da Lei n.º
12.234/2010.
5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido na parte em que pleiteava a majoração da pena imposta. Demais questões prejudicadas pela prescrição da pretensão punitiva que ora se declara. Agravo em Recurso Especial defensivo de fls. 909-955 prejudicado.