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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente qualificado · Motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima · Tentativa · Exasperação da pena na primeira e segunda fases da dosimetria

Julgado em 05/12/2019 · AgRg no REsp 1.838.377 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão das sequelas sofridas pela vítima que prejudicaram sua locomoção e a prática de diversas atividades que requerem força na perna direita, bem como as cicatrizes evidentes em seu corpo, além de ter sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos (conforme laudo de exame de corpo de delito, e-STJ, fls. 216-217), o que, à toda evidência, constitui fundamento válido. 2. Também não assiste razão à defesa, quanto à alegação de que a qualificadora do crime de homicídio foi utilizada como agravante genérica, para aumentar a reprimenda, na segunda fase da dosimetria da pena, na proporção de 1/3, sem que para tanto houvesse fundamentação concreta e idônea. No caso em apreço, importa observar que o emprego de arma de fogo para a execução do homicídio, tendo sido o disparo efetuado pelas costas da vítima, são circunstâncias que exigem resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.

3. A diminuição da reprimenda, na terceira etapa, na fração de 1/3, ou seja, no seu patamar mínimo, também se encontra concretamente justificado, pois, como visto, a morte da vítima só não ocorreu por razões alheias à vontade do acusado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902776291, publicação em 16/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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