TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade do apelo nobre · Suspensão dos prazos processuais · Não comprovada · Decisão da presidência mantida

Julgado em 10/12/2019 · AgInt no AREsp 1.525.211 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.4.2017, sendo o recurso especial somente interposto em 26.4.2017. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 3.4.2017, sendo o recurso especial somente interposto em

26.4.2017.

2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts.

1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

3. Conforme jurisprudência do STJ, "A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem." (AgInt no AREsp 1555440/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901751507, publicação em 16/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual