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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Feriado local · Necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso · Modulação dos efeitos da decisão · Impossibilidade de análise da suposta violação a dispositivos constitucionais e a súmula

Julgado em 10/12/2019 · AgInt no AREsp 1.547.402 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 636-637, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. 1. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local por meio de documento …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA.

1. A Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, conferindo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em casos excepcionais, de modo que tal orientação seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do referido acórdão, datado de 18 de novembro de 2019.

2. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 652, a recorrente, no âmbito do agravo interno protocolado em 18 de setembro de 2019, comprovou a ocorrência de ponto facultativo no dia 16/11/2018, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 13/11/2018 (terça-feira), o recurso especial interposto em 5/12/2018 (quarta-feira) deve ser considerado tempestivo.

3. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Do mesmo modo, não é cabível recurso especial em que se alega violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 636-637, a fim de conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902130222, publicação em 16/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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