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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Homicídio triplamente qualificado · Dosimetria · Valoração das duas qualificadoras remanescentes na definição da pena-base

Julgado em 03/12/2019 · HC 541.706 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA DEFINIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena-base dos pacientes em 16 anos e 6 meses de reclusão, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem das reprimendas.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA DEFINIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES NA DEFINIÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCREMENTO DESPROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).

4. No caso, tratando-se de homicídio triplamente qualificado, as duas qualificadoras remanescentes foram sopesadas na primeira fase do cálculo dosimétrico, chegando-se à pena-base de 18 anos de reclusão.

5. Considerando o aumento ideal de 1/8 por cada circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses por cada vetorial desabonadora. Nesse passo, mostra-se razoável a elevação em 2/8, por serem duas as qualificadoras remanescentes, devendo a reprimenda dos pacientes ser exasperada em 4 anos e 6 meses, totalizando 16 anos e 6 meses de reclusão.

6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena-base dos pacientes em 16 anos e 6 meses de reclusão, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem das reprimendas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903192645, publicação em 16/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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