TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Excesso de prazo não configurado · Fundamentação inidônea

Julgado em 10/12/2019 · RHC 116.237 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de acusado de tráfico de drogas: afastou a alegação de excesso de prazo, justificado pela pluralidade de réus e por incidentes processuais, mas reconheceu que o decreto de prisão preventiva era genérico e apoiado só na gravidade abstrata da conduta, sem a demonstração do periculum libertatis exigida pelo art. 312 do CPP. (STJ · 10/12/2019.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou ao STJ por recurso ordinário em habeas corpus contra a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas. A ementa examina duas questões, o excesso de prazo e a fundamentação do decreto prisional, mas não detalha a decisão do tribunal de origem nem as providências adotadas com o provimento parcial.

Sobre o excesso de prazo, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, lembrou que a aferição observa a duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e não se faz de forma puramente matemática, mas por juízo de razoabilidade que pondera o tempo da prisão, as peculiaridades e a complexidade da causa. No caso, o feito tinha andamento regular, e o atraso, não atribuível ao aparelho judiciário, decorria da existência de 8 réus, da expedição de carta precatória para citação, da renúncia de mandato por advogado de corréu e da fuga de outro corréu.

Quanto à fundamentação, a Turma reafirmou que a validade da segregação cautelar depende de decisão fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração do periculum libertatis. O decreto examinado era genérico, sem menção a fatos que justificassem a prisão, e limitava-se a invocar a gravidade abstrata da conduta; além disso, a quantidade apreendida, 11 g de maconha em 10 trouxinhas, não bastava para demonstrar periculosidade ou gravidade concreta, sobretudo diante das circunstâncias pessoais favoráveis do agente.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que o excesso de prazo é examinado à luz das particularidades da causa, como o número de réus e os incidentes processuais, enquanto o decreto apoiado apenas na gravidade abstrata, ainda mais com pequena quantidade de droga, pode ser atacado de forma autônoma.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, e o atraso para o encerramento da instrução, que não pode ser atribuído ao aparelho judiciário, justifica-se em razão da existência de 8 (oito) réus, "destacando-se a necessidade, inclusive, de expedição de carta precatória para citação, e ainda a ocorrência de renúncia de mandato por advogado constituído por corréu e a fuga de outro o corréu da unidade prisional em que se encontrava".

3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .

4. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente.

5. Ademais, a quantidade de droga apreendida - 11g (onze gramas) de maconha distribuídos em 10 trouxinhas - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do recorrente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente.

6. Recurso parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902267936, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual