A Sexta Turma do STJ, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedeu a ordem para, confirmando a liminar, determinar a soltura em caso de tráfico de drogas: o decreto de prisão preventiva não indicou elementos concretos que atendessem ao art. 312 do CPP, e a apreensão de cerca de 58 gramas de maconha não revela gravidade concreta. O pedido de desclassificação não foi conhecido, por supressão de instância. (STJ · 10/12/2019.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou a prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas e pediu também a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A liminar havia sido deferida. Quanto à desclassificação, a Turma não conheceu do pedido, porque a tese não foi apreciada pelo tribunal de origem, e seu exame direto pelo STJ configuraria indevida supressão de instância.
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, lembrou que a validade da segregação cautelar depende de decisão fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração do periculum libertatis. Segundo a ementa, o juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que indicassem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública ou econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. A Turma registrou que a quantidade elevada de droga pode justificar a preventiva, por revelar a gravidade concreta da conduta, mas que não é o caso da apreensão de aproximadamente 58 gramas de maconha.
A ordem foi concedida, confirmando a liminar, para a soltura, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo de nova custódia com fundamentação concreta e atual ou de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal impostas pelo juízo local, se demonstrada a necessidade.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a pequena quantidade de droga enfraquece a invocação da gravidade concreta, e que teses como a desclassificação precisam ser levadas antes ao tribunal de origem para serem examinadas no STJ.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de aproximadamente 58g (cinquenta e oito gramas) de maconha.
3. No que tange ao pleito de desclassificação da imputação promovida em desfavor do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006, verifica-se que tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.