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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para tal fim e corrupção de menores · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 17/12/2019 · RHC 118.360 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido para tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao insurgente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Não é idônea a fundamentação que decreta o encarceramento provisório do acusado com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como em argumentos genéricos, sem indicar nenhum elemento concreto a demonstrar que, efetivamente, o recorrente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. A vingar a argumentação utilizada, todo e qualquer acusado por tráfico de drogas deveria, ipso facto, ser preso preventivamente.

3. Ademais, não foi sequer apreendida droga em poder do acusado, com quem foi encontrado dinheiro, um celular e um rádio comunicador que, segundo o Juiz de origem, seria para se comunicar com o menor apreendido em sua companhia. Com o jovem foram achadas "10 pedrinhas de crack e 5 porções de maconha" (fl. 19), mas, destaque-se, nenhum rádio comunicador.

4. Recurso em habeas corpus provido para tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao insurgente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902889037, publicação em 19/12/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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