A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu habeas corpus e, confirmando a liminar, tornou sem efeito a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas: o magistrado apoiou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos de periculum libertatis nem mencionar a quantidade e a natureza da droga, em desacordo com os arts. 312, 313 e 282 do Código de Processo Penal. (STJ · 17/12/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnou a prisão preventiva imposta pelo juízo de primeiro grau em processo por tráfico de drogas. O cabeçalho da ementa menciona a Súmula n. 691 do STF, mas os itens não detalham como o enunciado foi tratado; a ordem, de todo modo, foi concedida.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sempre sujeita a reavaliação, razão pela qual a decisão que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP, de modo compatível com a presunção de não culpabilidade. No caso, embora o auto de prisão em flagrante mencionasse possível periculosidade do réu, o magistrado justificou a custódia apenas na gravidade abstrata do tráfico, apontou genericamente prova da materialidade e indícios de autoria e não fez sequer menção à quantidade e à natureza do entorpecente.
A Turma ressalvou a possibilidade de nova decretação da custódia caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, sem prejuízo de medida alternativa do art. 319 do CPP.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que a menção a periculosidade no auto de prisão em flagrante não supre a falta de fundamentação concreta na decisão judicial que decreta a preventiva.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. Não obstante o auto de prisão em flagrante fazer menção à possível periculosidade do réu, o Magistrado justificou a prisão preventiva apenas com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes e, consequentemente, deixou de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. Não houve sequer menção à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido; cingiu-se a autoridade judiciária de primeiro grau a apontar genericamente haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, tornar sem efeito a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.